É bastante comum que os contratos de seguro prevejam cobertura para hipótese de furto qualificado mas excluam a cobertura para caso de furto simples.O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um caso recentemente onde ressaltou que “não é razoável exigir do consumidor, no momento da realização do pacto – ainda que tome conhecimento de todo o avençado – que saiba distinguir furto simples do qualificado”, já que trata-se de expressão técnica do Direito Penal e, portanto, coloca o consumidor em situação de desvantagem na relação.

O consumidor leigo não é obrigado a distinguir roubo, furto, furto qualificado e simples, devendo a seguradora, se for o caso de exclusão de cobertura, prestar as informações de forma clara ao segurado quanto ao significado de cada termo.

O STJ também já se manifestou no sentido de reconhecer a abusividade desta cláusula contratual “pela falha do dever geral de informação da seguradora”.

Fontes: Apelação Cível 03033076820188240015 – TJSC; REsp 1.837.434.

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